NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria Nº 3.214/78, SSST - Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente, DSST -

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego

 

 

NR1 - Disposições Gerais

Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho,

obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam

empregados celetistas.

Determina, também, que o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão competente para

coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades inerentes.

Dá competência às DRTs regionais, determina as responsabilidades do empregador e a responsresponsabilidade

dos empregados.

NR2 - Inspeção Prévia

Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional

do Ministério do Trabalho e Emprego, que emitirá o CAI - Certificado de Aprovação de Instalações,

por meio de modelo pré-estabelecido.

NR3 - Embargo ou Interdição

A DRT poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos

demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências

a serem adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

Caso haja interdição ou embargo em um determinado setor, os empregados receberão os salários como

se estivessem trabalhando.

NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT

A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação

Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro

2).Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do

Trabalho, um Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico

de Segurança do Trabalho, todos empregados da empresa.

Atualmente, esta Norma está sendo revista pela Comissão Tripartite Paritária Permanente. A nova NR4 -

Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho, pela Portaria nº 10, de 6 de abril de 2000. As

novidades são os serviços terceirizados, o SEST próprio, o SEST coletivo e a obrigatoriedade de todo

estabelecimento, mesmo com um empregado, ser obrigado a participar do programa.

NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

Todas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número

mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação

Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados.

Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o

trabalho com a preservação da saúde do trabalhador.

A CIPA é composta de um representante da empresa - Presidente (designado) e representantes dos

empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um

ano de estabilidade.

NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPIs

As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual,

destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

Todo equipamento deve ter o CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego e a

empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde

do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo.

NR7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

Trata dos exames médicos obrigatórios para as empresas.

São eles exame admisisional, exame periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional

e exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, ou empresas que trabalhem com

agentes químicos, ruídos, radiações ionizantes, benzeno, etc., à critério do médico do trabalho e

dependendo dos quadros na própria NR7 , bem como, na NR15, existirão exames específicos para cada

risco que o trabalho possa gerar.

NR8 - Edificações

Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação

excessiva ou falta de insolação. Deve-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e

municipal.

NR9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA

Esta norma objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, avaliação

e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em

vista a proteção ao MEIO AMBIENTE e RECURSOS NATURAIS.

Leva-se em conta os Agentes FÍSICOS, QUÍMICOS e BIOLÓGICOS. Além desses agentes, destacamos também,

os Riscos Ergonômicos e os Riscos Mecânicos.

É importante manter esses dados no PPRA, a fim de as empresas não sofrerem ações de natureza civil por

danos causados ao trabalhador, mantendo-se atualizados os Laudos Técnicos e o Perfil Profissiográfico

Previdenciário.

NR10 - Instalações e Serviços de Eletricidade

Trata das condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas,

em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação,

incluindo terceiros e usuários.

Esta Norma encontra-se sob consulta pública para a sua revisão.

NR11 - Transporte, Movimentação,Armazenagem e Manuseio de Materiais

Destina-se a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras.

NR12 - Máquinas e Equipamentos

Determina as instalações e áreas de trabalho; distâncias mínimas entre as máquinas e os equipamentos;

dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos.

Contém Anexos para o uso de Motoserras, Cilindros de Massa, etc.

No Estado de São Paulo, as empresas devem observar a Convenção Coletiva para Melhoria das Condições

de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetoras de Plásticos e Tratamento Galvânico de

Superfícies nas Indústrias Metalúrgicas no Estado de São Paulo, assinada em 29.11.02, em vigência a

partir de 28.01.03.

 

NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

É de competência do engenheiro especializado nas atividades referentes a projeto de construção,

acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de

pressão.

Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e

categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco.

NR14 - Fornos

Define os parâmetros para a instalação de fornos; cuidados com gases, chamas, líquidos. Deve-se observar

as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.

NR15 - Atividades e Operações Insalubres

Considerada atividade insalubre, a exemplo da NR16-Atividades Perigosas, quando ocorre além dos limites

de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano a

saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

As atividades insalubres estão contidas nos anexos da Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo

ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes

Químicos e Poeiras Minerais.

Tanto a NR15 quanto a NR16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho,

devidamente credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

NR16 - Atividades e Operações Perigosas

Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância.

São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica.

 

NR17 - Ergonomia

Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características

psicofisiológicas, máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações,

processamento, tomada de decisões, organização e conseqüências do trabalho.

Observe-se que as LER - Lesões por Esforços Repetitivos, hoje denominada DORT - Doença Osteomuscular

Relacionada ao Trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidos pela sua

relação laboral. O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de

doenças profissionais da Previdência.

NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT

O PCMAT é o PPRA da Construção civil.

Resume-se no elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levandose

em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança.

NR19 - Explosivos

Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.

NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis.

NR21 - Trabalho a céu aberto

Define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação,

condições sanitárias, água, etc.).

NR22 - Trabalhos subterrâneos

Destina-se aos trabalhos em minerações subterrâneas ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de

minerais e pesquisa mineral.

Nesses trabalhos é necessário ter um médico especialista em condições hiperbáricas. Esta atividade possui

várias outras legislações complementares.

NR23 - Proteção contra Incêndios

Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/

ou público; pessoal treinado e equipamentos. As empresas devem observar as normas do Corpo de

Bombeiros sobre o assunto.

NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho

Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma, que o próprio nome contempla. E,

cabe a CIPA e/ou ao SESMT, se houver, a observância desta norma. Deve-se observar, também, nas

Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria se existe algum item sobre o assunto.

NR25 - Resíduos Industriais

Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico,

radioativo, a exemplo do césio em Goiás. Remete às disposições contidas na NR15 e legislações pertinentes

nos níveis federal, estadual e municipal.

NR26 - Sinalização de Segurança

Determina as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e

fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos.

NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança no Ministério do Trabalho e Emprego

Todo técnico de segurança deve ser portador de certificado de conclusão do 2º grau de Técnico de Segurança

e Saúde no Trabalho, com currículo do Ministério do Trabalho e Emprego, devidamente registrado através

das DRTs regionais.

NR28 - Fiscalização e Penalidades

Toda norma regulamentadora possui uma gradação de multas, para cada item das normas. Estas gradações

são divididas por número de empregados, risco na segurança e risco em medicina do trabalho.

O agente da fiscalização, baseado em critérios técnicos, autua o estabelecimento, faz a notificação, concede

prazo para a regularização e/ou defesa.

Quando constatar situações graves e/ou iminentes ao risco à saúde e à integridade física do trabalhador

propõe à autoridade regional a imediata interdição do estabelecimento.

NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Esta NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, alcançando as melhores condições possíveis de segurança e saúde dos trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

NR 30 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.

NR 31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

Esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem obervados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planjamento e o desnvolviemnto das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

Para fins de aplicação desta NR considera-se atividade agro-econômica, aquelas que operando na transformação do produto agrário, não altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.

NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Para fins de aplicação desta NR, entende-se como serviços de saúde qualquer edificação destinada à pretação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

A responsabilidade é solidária entre contratante e contratado quanto ao cumprimento da NR 32. A conscientização e colaboração de todos é muito importante para prevenção de acidentes na área da saúde.

As atividades realcionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com microorganismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores.

Os trabalhadores diretamente envolvidos com este agentes são: médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas,limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar, motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde.

NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

Esta NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores eque interagem direta ou indiretamente neste espaços.

Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.