NORMAS REGULAMENTADORAS
Portaria Nº 3.214/78, SSST - Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente, DSST -
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego
NR1 - Disposições Gerais
Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho,
obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam
empregados celetistas.
Determina, também, que o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho é o órgão competente para
coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades inerentes.
Dá competência às DRTs regionais, determina as responsabilidades do empregador e a responsresponsabilidade
dos empregados.
NR2 - Inspeção Prévia
Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego, que emitirá o CAI - Certificado de Aprovação de Instalações,
por meio de modelo pré-estabelecido.
NR3 - Embargo ou Interdição
A DRT poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos
demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências
a serem adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
Caso haja interdição ou embargo em um determinado setor, os empregados receberão os salários como
se estivessem trabalhando.
NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro
2).Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do
Trabalho, um Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico
de Segurança do Trabalho, todos empregados da empresa.
Atualmente, esta Norma está sendo revista pela Comissão Tripartite Paritária Permanente. A nova NR4 -
Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho, pela Portaria nº 10, de 6 de abril de 2000. As
novidades são os serviços terceirizados, o SEST próprio, o SEST coletivo e a obrigatoriedade de todo
estabelecimento, mesmo com um empregado, ser obrigado a participar do programa.
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Todas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número
mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados.
Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o
trabalho com a preservação da saúde do trabalhador.
A CIPA é composta de um representante da empresa - Presidente (designado) e representantes dos
empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um
ano de estabilidade.
NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPIs
As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual,
destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
Todo equipamento deve ter o CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego e a
empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde
do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo.
NR7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Trata dos exames médicos obrigatórios para as empresas.
São eles exame admisisional, exame periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional
e exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, ou empresas que trabalhem com
agentes químicos, ruídos, radiações ionizantes, benzeno, etc., à critério do médico do trabalho e
dependendo dos quadros na própria NR7 , bem como, na NR15, existirão exames específicos para cada
risco que o trabalho possa gerar.
NR8 - Edificações
Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação
excessiva ou falta de insolação. Deve-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e
municipal.
NR9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
Esta norma objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, avaliação
e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
vista a proteção ao MEIO AMBIENTE e RECURSOS NATURAIS.
Leva-se em conta os Agentes FÍSICOS, QUÍMICOS e BIOLÓGICOS. Além desses agentes, destacamos também,
os Riscos Ergonômicos e os Riscos Mecânicos.
É importante manter esses dados no PPRA, a fim de as empresas não sofrerem ações de natureza civil por
danos causados ao trabalhador, mantendo-se atualizados os Laudos Técnicos e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
NR10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
Trata das condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas,
em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação,
incluindo terceiros e usuários.
Esta Norma encontra-se sob consulta pública para a sua revisão.
NR11 - Transporte, Movimentação,Armazenagem e Manuseio de Materiais
Destina-se a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras.
NR12 - Máquinas e Equipamentos
Determina as instalações e áreas de trabalho; distâncias mínimas entre as máquinas e os equipamentos;
dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos.
Contém Anexos para o uso de Motoserras, Cilindros de Massa, etc.
No Estado de São Paulo, as empresas devem observar a Convenção Coletiva para Melhoria das Condições
de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetoras de Plásticos e Tratamento Galvânico de
Superfícies nas Indústrias Metalúrgicas no Estado de São Paulo, assinada em 29.11.02, em vigência a
partir de 28.01.03.
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
É de competência do engenheiro especializado nas atividades referentes a projeto de construção,
acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de
pressão.
Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e
categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco.
NR14 - Fornos
Define os parâmetros para a instalação de fornos; cuidados com gases, chamas, líquidos. Deve-se observar
as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.
NR15 - Atividades e Operações Insalubres
Considerada atividade insalubre, a exemplo da NR16-Atividades Perigosas, quando ocorre além dos limites
de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano a
saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
As atividades insalubres estão contidas nos anexos da Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo
ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes
Químicos e Poeiras Minerais.
Tanto a NR15 quanto a NR16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho,
devidamente credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
NR16 - Atividades e Operações Perigosas
Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância.
São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica.
NR17 - Ergonomia
Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas, máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações,
processamento, tomada de decisões, organização e conseqüências do trabalho.
Observe-se que as LER - Lesões por Esforços Repetitivos, hoje denominada DORT - Doença Osteomuscular
Relacionada ao Trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidos pela sua
relação laboral. O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de
doenças profissionais da Previdência.
NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
O PCMAT é o PPRA da Construção civil.
Resume-se no elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levandose
em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança.
NR19 - Explosivos
Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis.
NR21 - Trabalho a céu aberto
Define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação,
condições sanitárias, água, etc.).
NR22 - Trabalhos subterrâneos
Destina-se aos trabalhos em minerações subterrâneas ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de
minerais e pesquisa mineral.
Nesses trabalhos é necessário ter um médico especialista em condições hiperbáricas. Esta atividade possui
várias outras legislações complementares.
NR23 - Proteção contra Incêndios
Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/
ou público; pessoal treinado e equipamentos. As empresas devem observar as normas do Corpo de
Bombeiros sobre o assunto.
NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho
Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma, que o próprio nome contempla. E,
cabe a CIPA e/ou ao SESMT, se houver, a observância desta norma. Deve-se observar, também, nas
Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria se existe algum item sobre o assunto.
NR25 - Resíduos Industriais
Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico,
radioativo, a exemplo do césio em Goiás. Remete às disposições contidas na NR15 e legislações pertinentes
nos níveis federal, estadual e municipal.
NR26 - Sinalização de Segurança
Determina as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e
fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos.
NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança no Ministério do Trabalho e Emprego
Todo técnico de segurança deve ser portador de certificado de conclusão do 2º grau de Técnico de Segurança
e Saúde no Trabalho, com currículo do Ministério do Trabalho e Emprego, devidamente registrado através
das DRTs regionais.
NR28 - Fiscalização e Penalidades
Toda norma regulamentadora possui uma gradação de multas, para cada item das normas. Estas gradações
são divididas por número de empregados, risco na segurança e risco em medicina do trabalho.
O agente da fiscalização, baseado em critérios técnicos, autua o estabelecimento, faz a notificação, concede
prazo para a regularização e/ou defesa.
Quando constatar situações graves e/ou iminentes ao risco à saúde e à integridade física do trabalhador
propõe à autoridade regional a imediata interdição do estabelecimento.
NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Esta NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, alcançando as melhores condições possíveis de segurança e saúde dos trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
NR 30 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.
NR 31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem obervados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planjamento e o desnvolviemnto das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
Para fins de aplicação desta NR considera-se atividade agro-econômica, aquelas que operando na transformação do produto agrário, não altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.
NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para fins de aplicação desta NR, entende-se como serviços de saúde qualquer edificação destinada à pretação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
A responsabilidade é solidária entre contratante e contratado quanto ao cumprimento da NR 32. A conscientização e colaboração de todos é muito importante para prevenção de acidentes na área da saúde.
As atividades realcionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com microorganismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores.
Os trabalhadores diretamente envolvidos com este agentes são: médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas,limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar, motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde.
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Esta NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores eque interagem direta ou indiretamente neste espaços.
Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.