Evolução histórica da segurança do trabalho
• Constituição de 1934 – referia como direito do trabalhador, a assistência médica e sanitária – (art. 121,§ 1º,h)
• Constituição de 1937 – estabelece como norma que a legislação do trabalho deveria observar, da assistência médica e higiênica a ser dada ao trabalhador – (art. 137,I).
• O Decreto nº 5452/43, regulamenta o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
• Constituição de 1946 mencionava que os trabalhadores teriam direito à higiene e segurança do trabalho – (inciso VIII art. 157).
• Lei nº 5.161/66 – cria a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do trabalho.
• Constituição de 1667 reconheceu também, o direito dos trabalhadores à higiene e segurança do trabalho – (art. 158,XI) a Const. de 1969 repetiu o mesmo dispositivo (art. 165,IX).
Os art.154 e 201 da CLT tiveram nova redação. Passando a tratar da segurança e medicina do trabalho e não da higiene e segurança no trabalho.
A Portaria nº 3.214/78 declara as atividades insalubres e perigosas.
• Constituição Federal de 88, em seu Capítulo II (Dos Direitos Sociais), artigo 6º e artigo 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, dispõe, especificamente, sobre segurança e saúde dos trabalhadores.
• A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - dedica o seu Capítulo V à Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a redação dada pela Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
DENOMINAÇÃO:
O nome que se dava a matéria era higiene e segurança do trabalho, conforme constava na CLT. No entanto com a edição da Lei nº 6.514/77, passou-se a utilizar até os dias atuais o nome de segurança e medicina do trabalho.
Principal Diferença:
Higiene = mostrava o enfoque que era feito apenas quanto à conservação da saúde do trabalhador.
Medicina = é mais abrangente, pois evidencia não só o aspecto da saúde,mas também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho.
CONCEITO:
São o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador.
REGRAS GERAIS
Meio ambiente do trabalho = conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 30, I , da Lei nº 6.938/81).
Obrigação das Empresas:
• cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
• instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais
• adotas as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente.
• facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente – art. 157 da CLT.
A falta do empregador poderá implicar responsabilidade penal, civil e administrativa, além de configurar motivo pra rescisão indireta do contrato de trabalho – art. 483,”c” e “d” da CLT
Obrigações dos Empregados:
• observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
• colaborar com a empresa na aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho
• é considerado falta grave do empregado quando este não observa as instruções expedidas pelo empregador, assim como não usa os equipamentos de proteção individual – EPI, que lhe são fornecidos pela empresa – art. 158 CLT. Antes porém poderá o mesmo será advertido ou sofrerá suspensão. Para a situação acima mencionada dependerá da gravidade e também da reiteração de conduta.
As fiscalizações serão realizadas pelas Delegacias do Trabalho, para verificação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho nas empresas, adotando as medidas necessárias, determinando obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, sejam exigíveis e impondo penalidades pelo descumprimento de tais regras conforme previsto no art. 156 da CLT.
Medidas Preventivas:
Exame médico é uma das medidas preventivas de acidentes de trabalho. Será obrigatório, mas sempre por conta do empregador.
Quando solicitado pelo agente de inspeção do trabalho sobre os comprovantes de custeio de todos as despesas com exames médicos, o empregador deverá apresentar ao mesmo, sob pena de ser autuado pelo mesmo.
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste Art. e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
II - na demissão;
III - periodicamente
Não mais se exige a abreugrafia quando da admissão do empregado, este foi excluído dos exames obrigatórios, apenas será exigido um radiografia do tórax sempre que o candidato a emprego tenha ficado exposto a agentes insalubres capazes de causar lesão pulmonar.
Poderá o médico exigir exames complementares, a seu critério, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado em razão da função que deva exercer.
Os resultados dos exames deverão ser comunicados ao trabalhador, inclusive o complementar, observando a ética médica.
NR 7 esclarece sobre os exames médicos,bem a periodicidade das avaliações dos indicadores biológicos como os itens I e II , cujos exames devem ser feitos no mínimo semestralmente, ou até menos conforme o médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva do trabalho.
Exame médico admissional = admissão
Exame médico periódico será feito na seguinte forma:
1. Trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles com doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
• a cada ano ou intervalos menores;
• a critério do médico encarregado ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho.
2. De acordo com o anexo 06 da NR 15 – aos trabalho exposto a condições hiperbáricas
3. Para os demais trabalhadores:
• anual – menor de 18 e maior de 45 anos
• retorno ao trabalho - no 1º dia obrigatoriamente – ausente por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente de natureza ocupacional ou não, ou parto.
• mudança de função – antes da data da mudança.
Exame médico demissional –
até a data da homologação desde que o último exame tenha sido feito em períodos estabelecidos de acordo com o grau de risco da empresa – vide NR 5 e NR 17.
As microempresas estão dispensadas da obrigatoriedade de realização de exames médicos – Decreto nº 90.880/85
Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características das atividades desenvolvida. O mesmo deverá ser guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para este fim.
Quando constatada a doença profissional ou produzida em virtude de condições especiais de trabalho, ou se dela se suspeitar, a empresa deverá encaminha o empregado imediatamente ao INSS
Resumindo:
Admissional
O candidato a emprego deve ser encaminhado ao exame médico antes que assuma suas atividades
Periódico
Tem por finalidade avaliar periodicamente a condição de saúde dos trabalhadores, considerando aspectos ambientais e inerentes à função laborativa. Sua periodicidade é determinada por fatores como condições ambientais, idade, doenças crônicas, ...
Demissional
Será realizado obrigatoriamente dentro dos 15 dias que antecedem ao desligamento do funcionário da empresa. Poderá estar dispensado deste exame em certas situações.
• Retorno ao trabalho
Submeterão-se aí, todos os empregados que forem afastados de suas atividades por período igual ou superior a 30 dias.
• Mudança de Função
Enquadram-se, neste caso, toda e qualquer mudança de atividade e/ou posto de trabalho.
ASO - Atestado de Saúde Ocupacional
Para cada exame médico ocupacional realizado o médico emitirá o ASO. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho inclusive frente de trabalho e canteiro de obras à disposição da fiscalização e, a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador.
• Constituição de 1937 – estabelece como norma que a legislação do trabalho deveria observar, da assistência médica e higiênica a ser dada ao trabalhador – (art. 137,I).
• O Decreto nº 5452/43, regulamenta o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
• Constituição de 1946 mencionava que os trabalhadores teriam direito à higiene e segurança do trabalho – (inciso VIII art. 157).
• Lei nº 5.161/66 – cria a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do trabalho.
• Constituição de 1667 reconheceu também, o direito dos trabalhadores à higiene e segurança do trabalho – (art. 158,XI) a Const. de 1969 repetiu o mesmo dispositivo (art. 165,IX).
Os art.154 e 201 da CLT tiveram nova redação. Passando a tratar da segurança e medicina do trabalho e não da higiene e segurança no trabalho.
A Portaria nº 3.214/78 declara as atividades insalubres e perigosas.
• Constituição Federal de 88, em seu Capítulo II (Dos Direitos Sociais), artigo 6º e artigo 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, dispõe, especificamente, sobre segurança e saúde dos trabalhadores.
• A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - dedica o seu Capítulo V à Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a redação dada pela Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
DENOMINAÇÃO:
O nome que se dava a matéria era higiene e segurança do trabalho, conforme constava na CLT. No entanto com a edição da Lei nº 6.514/77, passou-se a utilizar até os dias atuais o nome de segurança e medicina do trabalho.
Principal Diferença:
Higiene = mostrava o enfoque que era feito apenas quanto à conservação da saúde do trabalhador.
Medicina = é mais abrangente, pois evidencia não só o aspecto da saúde,mas também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho.
CONCEITO:
São o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador.
REGRAS GERAIS
Meio ambiente do trabalho = conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 30, I , da Lei nº 6.938/81).
Obrigação das Empresas:
• cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
• instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais
• adotas as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente.
• facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente – art. 157 da CLT.
A falta do empregador poderá implicar responsabilidade penal, civil e administrativa, além de configurar motivo pra rescisão indireta do contrato de trabalho – art. 483,”c” e “d” da CLT
Obrigações dos Empregados:
• observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
• colaborar com a empresa na aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho
• é considerado falta grave do empregado quando este não observa as instruções expedidas pelo empregador, assim como não usa os equipamentos de proteção individual – EPI, que lhe são fornecidos pela empresa – art. 158 CLT. Antes porém poderá o mesmo será advertido ou sofrerá suspensão. Para a situação acima mencionada dependerá da gravidade e também da reiteração de conduta.
As fiscalizações serão realizadas pelas Delegacias do Trabalho, para verificação do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho nas empresas, adotando as medidas necessárias, determinando obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, sejam exigíveis e impondo penalidades pelo descumprimento de tais regras conforme previsto no art. 156 da CLT.
Medidas Preventivas:
Exame médico é uma das medidas preventivas de acidentes de trabalho. Será obrigatório, mas sempre por conta do empregador.
Quando solicitado pelo agente de inspeção do trabalho sobre os comprovantes de custeio de todos as despesas com exames médicos, o empregador deverá apresentar ao mesmo, sob pena de ser autuado pelo mesmo.
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste Art. e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
II - na demissão;
III - periodicamente
Não mais se exige a abreugrafia quando da admissão do empregado, este foi excluído dos exames obrigatórios, apenas será exigido um radiografia do tórax sempre que o candidato a emprego tenha ficado exposto a agentes insalubres capazes de causar lesão pulmonar.
Poderá o médico exigir exames complementares, a seu critério, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado em razão da função que deva exercer.
Os resultados dos exames deverão ser comunicados ao trabalhador, inclusive o complementar, observando a ética médica.
NR 7 esclarece sobre os exames médicos,bem a periodicidade das avaliações dos indicadores biológicos como os itens I e II , cujos exames devem ser feitos no mínimo semestralmente, ou até menos conforme o médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva do trabalho.
Exame médico admissional = admissão
Exame médico periódico será feito na seguinte forma:
1. Trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles com doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
• a cada ano ou intervalos menores;
• a critério do médico encarregado ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho.
2. De acordo com o anexo 06 da NR 15 – aos trabalho exposto a condições hiperbáricas
3. Para os demais trabalhadores:
• anual – menor de 18 e maior de 45 anos
• retorno ao trabalho - no 1º dia obrigatoriamente – ausente por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente de natureza ocupacional ou não, ou parto.
• mudança de função – antes da data da mudança.
Exame médico demissional –
até a data da homologação desde que o último exame tenha sido feito em períodos estabelecidos de acordo com o grau de risco da empresa – vide NR 5 e NR 17.
As microempresas estão dispensadas da obrigatoriedade de realização de exames médicos – Decreto nº 90.880/85
Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características das atividades desenvolvida. O mesmo deverá ser guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para este fim.
Quando constatada a doença profissional ou produzida em virtude de condições especiais de trabalho, ou se dela se suspeitar, a empresa deverá encaminha o empregado imediatamente ao INSS
Resumindo:
Admissional
O candidato a emprego deve ser encaminhado ao exame médico antes que assuma suas atividades
Periódico
Tem por finalidade avaliar periodicamente a condição de saúde dos trabalhadores, considerando aspectos ambientais e inerentes à função laborativa. Sua periodicidade é determinada por fatores como condições ambientais, idade, doenças crônicas, ...
Demissional
Será realizado obrigatoriamente dentro dos 15 dias que antecedem ao desligamento do funcionário da empresa. Poderá estar dispensado deste exame em certas situações.
• Retorno ao trabalho
Submeterão-se aí, todos os empregados que forem afastados de suas atividades por período igual ou superior a 30 dias.
• Mudança de Função
Enquadram-se, neste caso, toda e qualquer mudança de atividade e/ou posto de trabalho.
ASO - Atestado de Saúde Ocupacional
Para cada exame médico ocupacional realizado o médico emitirá o ASO. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho inclusive frente de trabalho e canteiro de obras à disposição da fiscalização e, a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador.